Via Nogueira Rocha Advogados
Antes da contratação existem atos que são realizados com objetivo de que a execução do contrato seja promovida de acordo com a intenção de contratar das partes, tendo em vista que não basta somente realizar aquilo que se tem como objeto de forma literal e as peculiaridades de cada contratação devem ser observadas.
A fase pré-contratual é o momento em que se dá início da relação contratual, não vinculativa, que pressupõe a negociação e análise da possibilidade de contratar das partes, da determinação do objeto e a vontade de contratar.
Inicia-se com a negociação do contrato, onde as partes determinam as especificidades do documento contratual, e ajustam à suas vontades, para que não haja posteriormente um mal-entendido ou algum imprevisto, assim como também, para assegurar que a vontade das partes seja respeitada e que estejam as partes de acordo com os termos definidos na negociação.
Após a fase de negociação a proposta é apresentada, que pode ser vinculativa, caso possua prazo para a sua aceitação, porém ela é pessoal, ou seja, não pode ser transferida para outra pessoa, salvo aprovação do proponente, e na hipótese do oblato alterar a proposta ela perde sua característica vinculativa, e passa a se chamar contraproposta.
A proposta passa a ter poder executivo quando o oblato emite o seu aceite, pode-se considerar que esse aceite começa a valer no momento de sua emissão ou no momento do seu recebimento quando o proponente se compromete a aguardá-lo.
Existem casos em que a proposta é ofertada ao mercado e qualquer pessoa possa aderir, trata-se de contratos de adesão, essa modalidade é vinculativa para o proponente, e pode somente ser rescindida pelo oblato (em casos de consumidor) mediante indenização, desde que não seja excessiva, nestes casos não existe negociação prévia, somente a aceitação dos termos previamente estabelecidos, contudo por se tratar de uma imposição unilateral, esses contratos possuem possibilidade de serem revistos pelo poder judiciário, pois se tratam de contratos onde a parte que aceita os termos não expressa totalmente sua vontade, estando portanto em uma situação de vulnerabilidade.
Na atualidade, com as inovações tecnológicas, o contrato também evoluiu e com isso surgiu a modalidade de contrato eletrônico que pode ser entre pessoas ou entre pessoas e o computador, ou entre computador e computador, que faz as contratações automatizadas, esses contratos tem validade jurídica e partem do princípio de que são iguais aos contratos produzidos por meios tradicionais, desde que esses contratos fiquem armazenados para posterior verificação.
Entre a fase pré-contratual e a fase contratual, é possível realizar um pré-contrato que vincula as partes a realizar o contrato pretendido, desde que os elementos essenciais que compõe o conteúdo do contrato futuro estejam presentes, sendo possível executá-lo por meio de adjudicação compulsória, o registro desse somente é necessário para que possua efeito perante terceiros.
Texto de Nogueira Rocha Advogados
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