A relação entre o tempo e o direito pode ser nomeada como historicidade.
A exemplo disso, vejamos o que dizia a redação do art. 213 do Código Penal, antes da redação atual dada pela Lei 12.015/09. O que dizia sobre o crime de estupro era o seguinte:
CÓDIGO PENAL (1941)
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Compare agora ao texto atual, dado com o advento da Lei 12.105/09:
CÓDIGO PENAL (2009)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
A primeira percepção do leitor é, com certeza, a alteração da vítima, pois antes só poderia ser mulher e no sentido biológico da palavra. No contexto de 1941, pela análise do texto, presume-se que a mulher era um ser mais frágil e que merecia uma proteção legislativa especial. É possível presumir também que o homem, talvez, fosse autossuficiente demais para ficar vulnerável ao ponto de sofrer crimes sexuais.
Um crescente movimento que luta pela igualdade de gêneros tem feito um “barulho” positivo nos últimos anos. A mulher também pode ser agente ativo em um crime sexual. E digo isso porque já vi algumas condenações, por exemplo, de professoras que violentavam sexualmente os seus alunos. E o homem, no contexto de igualdade, também pode ser sujeito passivo de um crime sexual, deixando de ser aquele ser autossuficiente legal .
A segunda alteração que se percebe é a ampliação do conceito de estupro. Se antes era tão somente a “conjunção carnal”, ou seja, por meio de penetração do pênis na vagina, passou a ser “conjunção carnal ou outro ato libidinoso”. E se antes o crime era apenas praticar, agora também é crime permitir que o ato ocorra.
Da segunda alteração percebida, pode se deduzir que o contexto dos crimes sexuais evoluiu entre 1941 e 2009. Se antes o delito percebido em 1941 era a penetração mediante violência ou grave ameaça, atualmente a sociedade percebeu que havia outros crimes ligados à liberdade sexual e que também eram reprováveis, mas não estavam contemplados no conceito de estupro. E se desde aquele tempo a prática já era reprovável, a permissão ou omissão também passou a ser criminalizada. Como exemplo, nós temos as mães que permitem que os filhos sejam molestados pelos maridos ou se omitem em denunciar quando tomam conhecimento dos fatos. Agora elas também são punidas por essa omissão e cumplicidade.
A sociedade mudou, então o direito teve de acompanhar.
Trecho do livro: Primeiros Passos para Entender a História do Direito
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