Ontem fiz um post divertido sobre a quem pertenceria os frutos da bananeira, cujo galho e cachos ultrapassem ao limite de sua propriedade. A solução para o caso está no art. 1.284 do Código Civil.
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E como o assunto é árvore, lembrei de uma teoria interessante do Direito Penal.
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Trata-se da teoria da árvore envenenada. Sabe o que é?
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Primeiramente, é válido destacar que esta teoria nasceu, originariamente, nos Estados Unidos da América, em 1920, oportunidade em que a Suprema Corte entendeu ser ilegal a intimação expedida com base em busca ilegítima.
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Conforme leciona Prado (2011), esta teoria explica de modo adequado a proibição das provas ilícitas por derivação, as quais são contaminadas pela prova originariamente ilícita. Nas palavras do autor: “Se uma prova é ilícita, todas as que dela derivam também o são. Exemplificando, tem-se a apreensão de entorpecentes advinda de escuta telefônica clandestina. Se esta não existisse, a apreensão jamais ocorreria. Como a escuta foi ilegal, a apreensão também o será” (PRADO, 2011, p. 14).
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Então, no processo acusatório e de investigação, todo o procedimento deve ser legal e autorizado pela legislação ou juiz, sob pena daquela prova colhida ser considerada nula. E por uma formalidade como essa, o acusado pode ser absolvido.
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