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Trabalho do Advogado no Recesso e Férias Forenses

Por Marco Túlio Elias Alves, marcoadv.com





Ninguém é de ferro e todo mundo eventualmente merece um pouco de descanso. Para os empregados o descanso se traduz em férias e para os advogados que trabalham por conta própria, no recesso e férias forenses.


No cenário jurídico, a eficiência e a continuidade dos processos são fundamentais para a administração da justiça. Contudo, reconhecendo a necessidade de garantir não apenas a celeridade, mas também o bem-estar e a produtividade dos profissionais do direito, são instituídos o Recesso Forense e as Férias Forenses. Estas pausas estrategicamente programadas desempenham um papel crucial no sistema judiciário, equilibrando a exigência de resolução rápida dos litígios com o direito dos operadores do direito ao descanso.


Fundamentos


O Recesso Forense e as Férias Forenses são respaldados por fundamentos legais. No Brasil, por exemplo, o Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu artigo 220, a interrupção dos prazos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro [1]. Essa medida visa garantir que as partes e seus advogados possam usufruir de descanso, alinhando-se, assim, aos princípios constitucionais que asseguram condições dignas de trabalho.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também tem regras para o descanso dos advogados. A Resolução CNJ 244 de 12/09/2016 da autonomia aos Tribunais para suspender os prazos entre os dias 20/12 e 06/01:


Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único. Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2005.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Então, até mesmo nos casos em que o Código de Processo Civil não alcançaria, podem ter os prazos suspensos por deliberação de cada Tribunal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também tem uma regra específica para a suspensão dos prazos, ainda que o Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente ao procedimento da Justiça do Trabalho:


Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

Delimitando os Períodos de Recesso e Férias Forenses


As datas específicas do Recesso Forense podem variar de acordo com cada jurisdição, mas, em geral, compreendem o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Trata-se do período para comemoração das festividades de final de ano, como Natal e ano novo, conforme permitido pela Resolução CNJ 244/2019. Já as Férias Forenses, estão compreendidas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.


Existe quem defenda que as férias forenses seriam contadas somente a partir do dia 07 de janeiro até o dia 20, já que até o dia 6 estaríamos gozando do recesso forense. Mas me parece uma compreensão errada.


As férias suspendem os prazos para os advogados, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme estabelece o art. 220do CPC e 775-A da CLT, mesmo que os Tribunais não estabeleçam o recesso, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 244/2019.


Outro argumento que sustenta meu entendimento está no fato de que o recesso forense se estende aos servidores da justiça, magistrados, membros do MP e defensoria pública, enquanto a suspensão dos prazos para os advogados decorrente das férias forenses não se estende a eles, conforme estabelece o § 1º do artigo 220 do CPC e § 1º do artigo 775-A da CLT:


CPC, art. 220 [...]
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

CLT, art. 775-A [...]
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

Então, em resumo, caso um Tribunal não institua o recesso, conforme autoriza o art. 1º da Resolução CNH 244/2019, apesar da suspensão dos prazos e audiências para os advogados, os servidores, magistrados e outros profissionais do Direito deveriam seguir realizando suas atividades entre o dia 20 de dezembro de 6 de janeiro.


A Suspensão Temporária como Garantia de Justiça Equitativa


A suspensão temporária dos prazos processuais durante o Recesso Forense e Férias Forense não representa apenas uma pausa no calendário, mas uma estratégia para assegurar que todos os envolvidos tenham condições de participar plenamente do processo, sem prejuízo de seus direitos. Essa interrupção visa, assim, promover a equidade e a justiça, considerando a importância do descanso e do restabelecimento físico e mental dos profissionais do direito.


Em síntese, o descanso processual desempenha um papel essencial na harmonização entre a busca pela eficiência processual e a preservação da saúde e do bem-estar daqueles que atuam na seara jurídica. E, na prática, independente de haver ou não recesso, os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.


Pouco importa a classificação, tanto o recesso como as férias forenses se equiparam para fins de suspensão de prazos:


O recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais. ( REsp 163.191/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23/09/2002)

Nem tudo pode parar


Enquanto o Recesso Forense e as Férias Forenses oferecem um merecido descanso aos operadores do direito, é importante notar que nem todos os casos têm sua tramitação suspensa durante esse período. Certos processos, considerados de urgência ou excepcionais, continuam a demandar a atenção do sistema judiciário, demonstrando a complexidade e a adaptação constante do universo jurídico.


Exceções à Regra: Casos de Urgência e a Tramitação Ininterrupta


Em casos nos quais a espera pode causar prejuízos irreparáveis ou comprometer a eficácia da justiça, a legislação permite a continuidade da tramitação mesmo durante suspensão dos prazos de final de ano. Um exemplo notório é o pedido de medidas cautelares, como a concessão de liminares, que demandam uma resposta célere para evitar danos iminentes e irreparáveis a uma das partes envolvidas.


Outros exemplos estão no artigo 798 do Código de Processo Penal e artigo 215 do Código de Processo Civil:


Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.

Então o próprio legislador entende que algumas situações são relevantes e não podem esperar que os advogados desfrutem de férias, como pedidos de liberdade, pensão alimentícia, tutelas de urgências, entre outros.


Desafio dos casos que não se suspendem


Como mencionado, alguns casos não têm o prazo suspenso.


A excepcionalidade desses casos ressalta a flexibilidade do sistema jurídico em face de circunstâncias imprevistas, reforçando o compromisso com a proteção de direitos e a resolução justa de conflitos. Embora as Férias e Recesso Forenses representem um intervalo para a maioria dos processos, a atenção a casos urgentes reflete a constante necessidade de equilibrar a pausa merecida com a responsabilidade inerente à administração da justiça.


No ano passado, pedi ao juiz que reconhecesse a revelia em um caso de despejo. A citação ocorreu na véspera do recesso e o advogado que representava o inquilino só apresentou defesa ao final das férias forenses.


Entretanto, o artigo 58, I da Lei 8.245/90 determina que ações como essa não são interrompidas pelas férias:


Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

E como há precedentes diversos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é bem difícil evitar a revelia:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 58, I, DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. EQUIPARAÇÃO DAS FÉRIAS COM O RECESSO FORENSE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do § 3ºdo art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são" ex nunc ", ou seja, não possuem efeito retroativo." ( AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) 2. De acordo com o art. 58, I, da Lei n. 8.245/1991, as ações de despejo tramitam durante as férias e não se suspendem pela superveniência das mesmas. 3. "O recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais." ( REsp 163.191/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23/09/2002) 4. Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, sendo que a simples interposição do recurso contra julgamento monocrático do relator não implica em automática imposição de multa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Deferido, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita com efeito ex nunc.
(STJ - AgInt no REsp: 1401760 MA 2013/0295269-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)

Então é importante ficar atento aos casos que não suspendem a tramitação durante o recesso ou férias forenses, para evitar a perda de prazos.


Nem tudo é prazo


Com prazos suspensos, pode haver quem imagine que o advogado não tem trabalho a ser feito, mas é apenas uma suposição. Advogados aproveitam o período de suspensão de prazos para concluir outras atividades igualmente importantes para o exercício da advocacia.


Entre as atividades, posso mencionar as questões administrativas e financeiras, planejamento estratégico, adiantamento de petições, atendimento de casos urgentes, audiências de custódia e outras questões urgentes.


Na minha experiência prática, a suspensão de prazos reduz meu trabalho em 20 ou 30%.


Dicas para o Advogado aproveitar melhor a suspensão de prazos


Certamente, aproveitar o período de suspensão de prazos pode ser uma oportunidade para fortalecer o relacionamento com os clientes, funcionários e colaboradores, e realizar tarefas que impulsionem o crescimento do escritório. Aqui estão algumas dicas para os advogados aproveitarem esse período eficientemente:


  • Revisão de Processos e Documentação: utilize o tempo para revisar processos e documentos pendentes, garantindo que tudo esteja em ordem para o próximo ano. Identifique possíveis melhorias na organização interna do escritório e implemente ajustes necessários;

  • Planejamento Estratégico: dedique tempo para desenvolver um planejamento estratégico para o próximo ano. Estabeleça metas claras e defina estratégias para alcançá-las. Analise o desempenho do escritório no ano anterior, identificando áreas de crescimento e oportunidades de melhoria;

  • Capacitação e Atualização: aproveite para participar de cursos, webinars ou workshops que possam aprimorar suas habilidades ou fornecer opiniões sobre tendências e inovações jurídicas. Mantenha-se atualizado sobre mudanças na legislação e jurisprudência que impactem a prática jurídica.

  • Comunicação Proativa com Clientes: envie mensagens personalizadas desejando boas festas e um próspero ano novo aos clientes. Mostre interesse genuíno pelo relacionamento. Envie atualizações sobre casos relevantes, mesmo que não haja prazos imediatos. Demonstre que o escritório está ativamente envolvido em seus interesses.

  • Realização de Eventos Online: considere a realização de webinars ou eventos online para compartilhar informações relevantes com seus clientes. Pode ser uma oportunidade para discutir mudanças legais recentes ou oferecer dicas práticas. Incentive a participação dos clientes, proporcionando um ambiente interativo e informativo.

  • Solicitação de Feedback: aproveite o momento para solicitar feedback aos clientes sobre a experiência com o escritório. Isso não apenas demonstra preocupação com a satisfação do cliente, mas também fornece insights valiosos para melhorias.

  • Agendamento de Reuniões: antecipe-se ao agendar reuniões com clientes para o próximo ano. Isso demonstra proatividade e mantém os interesses do cliente como uma prioridade constante.

  • Atualização de Mídias Sociais e Website: atualize as mídias sociais e o website do escritório com informações relevantes, conquistas recentes e mensagens de final de ano. Compartilhe conteúdo educativo que possa interessar aos seus clientes e seguidores.


Ao adotar essas práticas durante o período de suspensão de prazos, os advogados podem não apenas fortalecer o relacionamento com os clientes, mas também posicionar o escritório para um ano novo mais produtivo e estratégico.


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[1] Código de Processo Civil l, Art. 220 0. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

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