Requisitos formais. Deu no IBDFAM.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE - REQUISITOS FORMAIS - VERIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ARTIGOS 1.850 E 1.857 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2. Deixando os apelantes de comprovar a existência de irregularidades ou mesmo de vícios de vontade na lavratura do testamento, não há que se falar em nulidade, sendo cediço que a presunção de veracidade de que goza a escritura pública só pode ser infirmada por prova segura e incontroversa, não bastando, para desconstituí-la, meras suposições. 3. Recurso não provido.
(TJMG - AC: 10000221596786001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2022)
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